Propriedade Industrial X Concorrência
A existência humana sempre foi palco de uso dos recursos naturais e das suas transformações na busca da satisfação das necessidades dos povos. No que pese os excessos na devastação da natureza, desde os tempos mais remotos a humanidade vem evoluindo na técnica e nas inovações buscando aumentar a oferta de produtos e serviços. Nessa direção, pesquisadores individualmente ou suportados por empresas, universidades e demais instituições de pesquisas investem enormes somas de recursos e trabalham initerruptamente objetivando soluções para os problemas de escassez dos recursos ou o seu melhor uso. O resultado desses estudos trazem os mais variados benefícios para os usuários desses inventos, desde medicamentos até equipamentos, máquinas e inovações tecnológicas.
Os esforços e custos traduzidos em valores monetários serão exigidos ou precisam ser recompensados e creditados a quem se dedicou em produzir os benefícios para a sociedade. Nada mais justo do que assegurar
aos inventores dessas facilidades um período de exclusividade na exploração econômica dos seus inventos. É nesse contexto que surge o direito da propriedade industrial.
A exploração da atividade empresarial é fundamental para suprir as necessidades dos povos em todas as suas dimensões, que vão desde a mera sobrevivência ao amais elevado nível de vida em sociedade. Quaisquer que sejam as circunstâncias, as pessoas precisaram suprir as suas necessidades, independente do tempo e do lugar, unas mais e outros menos, naturalmente. No Brasil essas invenções são juridicamente protegidas por meio da patente.
A Constituição Federal determina que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (art. 5º, inciso XXIX).
O direito industrial, regulado pela Lei 9.279/96, protege os bens imateriais dos seus titulares, garantindo a exclusividade e impedindo que a concorrência se utilize indevidamente das suas marcas e patentes. Como exemplo, legalmente a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto, objeto da patente. Já em relação à marca registrada, a lei assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Esta proteção é assegurada aos empresários individuais e às sociedades empresárias e simples, garantindo os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, conforme previsão da Constituição Federal (art. 5º, XXIX). No âmbito operacional, o órgão encarregado de proteger esses direitos junto a seus titulares é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – Autarquia Federal.
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, efetua-se mediante (Lei 9.279/96, art 2º):
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.
É assegurado ainda o pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no país por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil (Lei 9.279/96, art. 3º, Inciso I).

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